quinta-feira, 28 de abril de 2011

Documentos perdidos

Nomes..........................Documentos
Adelina de Fátima Alves.........Identidade
Aieska Cristina de Alcantara....Identidade
Aislan Alves de Oliveira........CPF
Alberto Mendes das Chagas.......Certidão de nascimento
Aldimar Hermenegildo Pinto......Título de Eleitor,
Alessandro David Rocha Souza....Carteira de trabalho, Certificado de Reservista
Alex Ribeiro de Melo............Carteira de Identidade
Alexandre Patricio Ferreira.....CPF, Identidade
Alice Maria da Silva............CPF
Almir do Nascimento Cruz........Carteira de Identidade
Amanda Cristine Vieira Rosa.....CPF, Identidade, Titulo de Eleitor
Amauri Nelito F Moreira.........Documento de veiculo
Ana Flavia Costa de Oliveira....Identidade
André Aparecido dos Santos......Identidade
André Faria Lacerda.............CPF
André Luiz da Silva Jesus.......Carteira de Juizo de Menores de Conselheiro Lafaiete
Antonio C Ferreira..............Cartão Banco Real
Bruno Barbosa de Almeida........Título de Eleitor
Bruno José dos Santos Henrique..Certidão de nascimento
Carlos Alberto da Assunção......CPF
Carlos Henrique Souza Caldas....CPF, Identidade e Titulo de Eleitor
Carlos Roberto Moreira..........CPF, Identidade e Titulo de Eleitor Cartão do PIS
Camilo Baeta de Avila...........Documento de veículo
Celio Francisco Fernandes.......Certificado de Reservista
Celso Santos de Vargas..........Identidade
Cintia do Amaral Motta do Rego Barros....Identidade
Cláudio José Pereira............CPF
Cleide Cristina da Silva........CPF, Identidade, Título de Eleitor
Conceição Bibiana da Silva......CPF
Conceição Odorica de Moraes.....Identidade
Denilson Francisco Silva........Identidade
Doralice Miguel da Silva e Silveira.....Identidade
Edna Rodrigues Pereira..........Identidade
Edilaine Marcia Coelho..........CPF
Eduardo Geraldo Antônio........Carteira de Identidade; CNH
Efigênia Maria Ribeiro.......... CPF
Elci Aparecida Alves de Souza...Identidade
Elizabeth Cristina da Silva Modesto.....Identidade
Ena de Matos Silva..............certidão de óbito
Esmeraldo Rosario dos Santos....CPF
Fabiano Ricardo Teixeira........Carteira de trabalho
Fabrício Rufino Pereira.........Identidade
Fernando Silva Barroso..........CPF, Identidade, Titulo de Eleitor, Cerificado de Reservista e Carteira de Trabalho (2)
Flaviano Martins Marçal..........Identidade, Título de Eleitor
Flávio Dorete Carvalho Franco....Identidade e Certificado de Reservista
Gabriel Liedson dos Santos.......Cartão SUS
Geraldo Vieria de Rezende........CNH;CPF e Documento do carro
Gilmar Batista da Silva..........CPF, Identidade, Titulo de Eleitor
Giovanni Monteiro de Castro......Título de Eleitor
Hélio Eduardo Felipe.............Identidade
Ianeska Sunara Satyro Guimaraes..Identidade
Irenildo Vieira da Silva.........Identidade
Isabella Aparecida Procopio Isidoro.....Certidão de nascimento
Ivair Rezende....................CPF, Identidade,
Jaqueline Neize das Graças........ Identidade
Jaime Rodrigues da Costa.........Identidade
Janaina dos Santos................CNH
Jessica Aparecida de Souza Paula...Carteira de Trabalho
Jesus da Silva Feliciano..........Identidade
João Dias dos Santos..............Identidade
João Borges Ferreira..............Carteira trabalhista,Titulo eleitoral,Ministerio da Fazenda
Jonathan Pablo Nunes de Souza....Identidade
Jonhny Cassio de Oliveira Costa..Documento de veículo
Jorge Rodrigues dos Santos.......Título de Eleitor
Jorgevaldo Apio de Souza.........CPF, Identidade
José das Graças Silva............Identidade
José dos Santos Epifanio.........Documento de veículo
José Eloy da Silva...............certidão de óbito, casamento e várias certidões
José Gomes.......................Identidade
Juliano Hudson Vieira............CPF, Título de Eleitor
Julimar Solano...................carteira de identidade, titulo de eleitor e CPF
Juscivaldo Fernandes Silva.......Identidade
Leonardo da Silva Campolina......CNH
Lucimeiry dos Santos Silva Dias...Identidade, Título de Eleitor
Lucio Moreira Soares..............CPF
Luiz Carlos de Rezende............CPF, Titulo de Eleitor, Cartão SUS, Certificado de Reservista
Luiz Felipe Neves de Souza........CPF
Luiz Reis Ferreira Matias.........Cartão do PIS, Certificado de Reservista, CPF, Título de Eleitor, carteira de trabalho
Márcia Regina Peixoto das Graças......Identidade
Marciel Dyones Moreira Seixas.........Identidade
Maria Aparecida Hermogenes Alves......Identidade
Maria Cristina da Silva...............CPF
Maria das Glória Pereira Penha........Identidade
Maria de Fátima dos Santos............Identidade
Maria do Carmo de Resende.............Título de Eleitor
Maria Eleuteria ......................CPF, Titulo de Eleitor
Maria Madalena Aguiar.................Identidade
Maximiliano Aparecido de Araújo.......Identidade
Michele Silva de Siqueira ............Identidade
Milton Ferreira Fernandes.............Carteira de trabalho
Mozart dos Santos Donato..............Identidade
Narcisa de Jesus Peixoto Barcelos
Nair Geane de Soua Bruno..............CPF
Nayara Barbosa da Silva...............CPF
Nélio Valdir Dias.....................Carteira de trabalho
Neusa de Aguiar Assis.................CPF, Identidade e Titulo de Eleitor
Nilson Gomes Pereira..................CPF, Identidade
Nilton dos Santos Gonçalves...........Cartão do PIS
Pablo Augusto Rodrigues Crisostomo....Identidade
Paloma K. Alves Cordeiro..............Cartão SUS
Patricia Monteiro Reis................CPF
Paulo Henrique Antunes de Cerqueira.....Identidade
Pedro Henrique de Paiva Santos..........Identidade
Rafael Tadeu Pinto e Moura..............Identidade
Rafael Willian Moreno...................CPF
Raimunda Emiliano da Costa Gomes........Identidade
Raimundo Calixto Pacifico...............CNH
Raquel de Souza ........................Identidade
Reginaldo de Lima Maia..................Título de Eleitor
Reinaldo Getúlio da Silva...............Carteira de trabalho
Ricardo Elias...........................Documento de veículo
Rodrigo Antônio Barbosa dos Santos......CPF
Rodrigo da Rocha Morais................CPF
Rodrigo Fabiano Moreira Cândido.........Carteira de trabalho
Sebastião Barbosa Filho.................Cartão SUS
Sergio Gilso de Carvalho................CPF
Solange Eufrosia Coelho Costa...........Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaverava
Sonia Maria Ramalho de Castro...........CPF
Stephane Araújo de Freitas Pereira......Identidade
Tamara Maria Simão......................Título de Eleitor
Tiago Coelho dos Santos................Carteira de Identidade
Ualisson Magno de Oliveira..............Identidade
Valdinir de Brito Mariano...............Identidade
Valdir Vicente Coelho...................Título de Eleitor
Valeria Aparecida de Magalhães Dias.....Carteira de Identidade
Vanilson Moreira........................Identidade
Vilma Inez da Silva.....................CPF
William Alcantara de Avila..............Carteira de identidade
Wilson de Andrade Lopes.................CPF, Identidade, Titulo de Eleitor
Weber de Matos Silva.................... Cartão de banco

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Telefone das Empresas de ônibus que operam neste Terminal

TELEFONES DE INFORMAÇÕES DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS QUE OPERAM NO TERMINAL RODOVIÁRIO - Guichês

Viação Sandra ------------------ (31) 3763-2431
Comércio Lubrificantes Ltda ---- (31) 3761-1799
Rota Real -----------------------(31) 3761-1799
Unida Mansur e Filhos Ltda ----- (31) 3763-1402
Util -----------------------------(31) 3763-1271
Atual ---------------------------(31) 3763-2557
Viação São Luiz -----------------(31) 3762-4500 ( escritório)
Lider----------------------------(31) 3761-5364 (escritório)

terça-feira, 27 de julho de 2010

Ponto de táxi - Rodoviária

PONTO DE TAXI N 3 (31) 3763-8529

Pç Pimentel Duarte - Centro
Conselheiro Lafaiete, MG | CEP: 36400-000

terça-feira, 20 de julho de 2010

Regras sobre viagem de idosos

DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8o O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Telefones da Prefeitura de Conselheiro Lafaiete

Telefones da Prefeitura de Conselheiro Lafaiete

Horário de funcionamento: 12h às 18h

Gabinete prefeito ........................ (31) 3769-2525
Recepção ................................. (31) 3769-2626
Recepção.................................. (31) 3769-2530

Imprensa ................................. (31) 3769-2234
(31) 3769-2532
Procuradoria.............................. (31) 3769-2569

Secretaria de Fazenda .................... (31) 3769-2233
Licitação ................................ (31) 3769-2533
Secretaria de Obras ...................... (31) 3769-2578
Secretaria de Educação ................... (31) 3769-2586
Secretaria de Cultura..................... (31) 3769-2600
Secretaria de Administração............... (31) 3769-2506
Secretaria de Saúde ...................... (31) 3769-6017
Pronto Socorro (telefonista).............. (31) 3769-2554

Diversos:
Câmara Municipal.......................... (31) 3769-8100
Conselho Tutelar.......................... (31) 3769-2606
INSS ..................................... (31) 3763-2411
Junta Militar............................. (31) 3769-2507
Ministério do Trabalho ................... (31) 3763-1177
Policia Civil............................. (31) 3769-1200
Procon.................................... (31) 3769-9068
Receita Federal .......................... (31) 3763-1647
Sine ..................................... (31) 3769-2926

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Direitos do passageiro

LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009.



Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.

Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Telefones de Terminais Rodoviários

TELEFONES DE RODOVIÁRIAS

INFORMAÇÕES


Barbacena..............................................(32) 3331-1894

Belo Horizonte...........................(031) 3271-3000 e 3209-0658

Carandaí................................................(32) 3361-1858

Congonhas.............................................. (31) 3731-1386

Itabirito............................................. .(31) 3561-2807

Itaverava...............................................(31) 3757-1116

Juiz de Fora............................................(32) 3215-2783

Ouro Branco.............................................(31) 3741-0345

Ouro Preto..............................................(31) 3559-3252

Piranga.................................................(31) 3746-2230

Santos Dumont...........................................(32) 3251-3813

São João Del Rei........................................(31) 3373-4700

Viçosa..................................................(31) 3891- 2926

Viagem para o exterior

EXPLICITAR AS SEGUINTES REGRAS QUANTO AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE AO EXTERIOR:

Art. 1°) A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a criança ou adolescente estiver nas seguintes situações:
I – acompanhado por ambos os pais.

II – acompanhado por apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida (ou documento assinado na presença do agente de fiscalização da Polícia Federal, após a identificação dos genitores através de documento hábil de identidade).

III – acompanhado por apenas um dos pais, quando o outro for falecido, desde que apresentada original da certidão de óbito original ou cópia autenticada.

IV - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor);

V – acompanhado pelo guardião, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião), o qual deverá conter expressamente a autorização para viagem ao exterior da criança ou adolescente que estiver sob a guarda.

VI – desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firma reconhecida (ou documento assinado por ambos os genitores na presença do agente de fiscalização da Polícia Federal, após identificação dos genitores através de documento hábil de identidade);

VII - acompanhado de um dos genitores, sendo o outro genitor funcionário do Corpo Diplomático Brasileiro em serviço no exterior, comprovado o fato por documento hábil; e

VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, quando a criança ou adolescente tiver residência comprovada no exterior e estiver retornando para o seu país de moradia, desde que autorizados por seus pais ou responsável, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

§ 1° - A autorização referida nos itens II e VI poderá constar de instrumento público (lavrado em cartório extrajudicial), sendo que neste caso não há necessidade de reconhecimento de firma.
§2° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo deverá necessariamente indicar:

a- a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b- o motivo, o destino e a duração da viagem.
c- o prazo de validade da autorização.

§ 3° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo deverá necessariamente conter fotografia da criança ou do adolescente.
§ 4° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo será elaborada no mínimo em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada) ou com o genitor ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente.

Art. 2°) O guardião deverá requerer autorização judicial para viajar ao exterior com a criança ou adolescente que estiver sob sua guarda.
§ 1° - Será dispensável a referida autorização judicial quando constar expressamente do termo de guarda a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior.
§ 2° - No caso do tutor, não há necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior.

Art. 3°) A autorização de ambos os pais para a viagem de criança ou adolescente ao exterior, desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior de idade, torna desnecessária a autorização judicial, desde que atenda os requisitos previstos no presente artigo.
§ 1° - A autorização referida neste artigo será dada em documento público ou particular, nessa última hipótese com firma reconhecida de ambos os genitores.
§2° - A autorização referida neste artigo deverá necessariamente indicar:

a- a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b- o motivo, o destino e a duração da viagem.
c- a qualificação completa do(s) acompanhante(s), se houver, inclusive endereço;

§ 3° - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no Consulado Brasileiro.
§ 4° - O prazo máximo de validade da autorização referida no presente artigo será de 90 (noventa) dias.

Art. 4°) O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior deverá ser apresentado, através de representação por Advogado regularmente constituído ou assistência por Defensor Público, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da viagem.

§ 1° - O pedido deverá apresentar a qualificação completa: a) do(s) requerente(s); b) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s); c) dos genitores, se não forem os requerentes; d) do tutor ou guardião, se for o caso; e) do(s) acompanhante(s), se for o caso.
§ 2º - A qualificação deverá mencionar o número de registro da cédula de identidade, do cadastro de pessoa física (CPF), estado civil, profissão e residência. No caso das crianças ou adolescentes que ainda não tenham documento de identidade, deverão ser mencionados os dados do registro de nascimento.
§ 3° - O pedido deverá indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior, inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou adolescente para o exterior.
§ 4° - O pedido deverá explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do adolescente no exterior.
§ 5º - O pedido deverá explicitar e justificar os motivos da falta de autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso.
§ 6° - O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente.
§ 7° - Em caso de manifesta situação de urgência, acarretada por fato imprevisível ou força maior, o pedido poderá ser apresentado sem a antecedência mínima referida no
presente artigo. A mera apresentação da passagem indicando viagem em data próxima não é documento hábil, por si só, para comprovar a urgência.

Art. 5°) O requerimento de alvará deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente, ou, se já tiverem sido expedidos, cópia da cédula de identidade ou do passaporte da criança ou do adolescente.

2. Cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s) requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso, ou, ainda, do tutor ou guardião.

3. Cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s) acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso.

4. Cópia da certidão de casamento dos genitores se for o caso.

5. Documento de autorização de um ou de ambos os genitores, se possível, ainda que por fac-símile (fax), devendo ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da presente Portaria.

6. Declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no caso de falta de autorização de ambos os genitores (salvo quando falecido ou ignorado o outro genitor), com expresso reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade.

7. Cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima, em casos de urgência, assim como documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente ou iminente que justifique a necessidade urgente da viagem ao exterior.

Parágrafo único. As autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais.

Art. 6°) Registrado e autuado o procedimento, após conferidos os documentos pela Secretaria Judicial, os autos serão dados com vista ao douto Órgão do Ministério Público, para o competente parecer.
Parágrafo único. Não há cobrança de custas prévias ou finais. Também não são cobradas despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas por Oficial de Justiça ou Comissário da Infância e da Juventude.

Art. 7°) A pedido do(s) requerente(s), a requerimento do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os genitores, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita do(s) genitor(es) ausente(es), com firma reconhecida.

Parágrafo único. A audiência deverá ser postulada pelo(s) requerentes no próprio pedido inicial, ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a viagem.

Art. 8°) Inexistindo a anuência de um ou de ambos os cônjuges, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o douto Órgão do Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não, do cônjuge ausente.

Art. 9°) Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente por tradutor público juramentado.
Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma, ou encaminhados por cópia fac-símile, poderão constituir elementos de convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da prova.

Art. 10°) O alvará judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Acolhido o pedido e concedida a autorização judicial, o alvará será emitido de imediato, sendo entregue ao interessado ou ao seu procurador, tão logo apresentado o comprovante de depósito do valor da taxa de expedição.

Art. 11) O Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte somente apreciará pedidos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na Capital e, excepcionalmente, das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito nesta Capital.

Fonte:
Marcos Flávio Lucas Padula
Juiz de Direito
Vara Cível da Infância e da Juventude
Comarca de Belo Horizonte

Viagem nacional

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM NACIONAL


A autorização somente é necessária para menores de 12 anos .

1. Criança viajando desacompanhada:
O pai ou a mãe deve comparecer a um dos Postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização.

2. Criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos:
Não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco.

3. Criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós:
Também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação

4. Criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente:
O pai ou mãe deve comparecer a um dos Postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá Ter firma reconhecida em cartório por um dos pais.

Modelo

AUTORIZAÇÃO

Eu, (nome do pai ou da mãe), RG n.º (n.º da identidade), residente na rua (endereço), autorizo meu filho(a) (nome da criança) a viajar acompanhado (a) do(a) Sr.(a) (nome do acompanhante), em caráter de ida e volta para a cidade de (nome da cidade-Estado), onde permanecerá no endereço (endereço do local aonde ficará a criança), pelo período de (período em que a criança permanecerá no local).
Por ser verdade, firmo o presente.
Local e data,


5. Adolescente:
O adolescente (aquele entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Vara Cível da Infância e da Juventude

Orientações para menores viajar

CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O QUE É PRECISO PARA VIAJAR


Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar

Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

ORIENTAÇÕES

01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).

04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.

06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009) (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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