quinta-feira, 24 de junho de 2010

Viagem para o exterior

EXPLICITAR AS SEGUINTES REGRAS QUANTO AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE AO EXTERIOR:

Art. 1°) A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a criança ou adolescente estiver nas seguintes situações:
I – acompanhado por ambos os pais.

II – acompanhado por apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida (ou documento assinado na presença do agente de fiscalização da Polícia Federal, após a identificação dos genitores através de documento hábil de identidade).

III – acompanhado por apenas um dos pais, quando o outro for falecido, desde que apresentada original da certidão de óbito original ou cópia autenticada.

IV - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor);

V – acompanhado pelo guardião, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião), o qual deverá conter expressamente a autorização para viagem ao exterior da criança ou adolescente que estiver sob a guarda.

VI – desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firma reconhecida (ou documento assinado por ambos os genitores na presença do agente de fiscalização da Polícia Federal, após identificação dos genitores através de documento hábil de identidade);

VII - acompanhado de um dos genitores, sendo o outro genitor funcionário do Corpo Diplomático Brasileiro em serviço no exterior, comprovado o fato por documento hábil; e

VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, quando a criança ou adolescente tiver residência comprovada no exterior e estiver retornando para o seu país de moradia, desde que autorizados por seus pais ou responsável, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

§ 1° - A autorização referida nos itens II e VI poderá constar de instrumento público (lavrado em cartório extrajudicial), sendo que neste caso não há necessidade de reconhecimento de firma.
§2° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo deverá necessariamente indicar:

a- a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b- o motivo, o destino e a duração da viagem.
c- o prazo de validade da autorização.

§ 3° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo deverá necessariamente conter fotografia da criança ou do adolescente.
§ 4° - A autorização referida nos itens II e VI do presente artigo será elaborada no mínimo em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada) ou com o genitor ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente.

Art. 2°) O guardião deverá requerer autorização judicial para viajar ao exterior com a criança ou adolescente que estiver sob sua guarda.
§ 1° - Será dispensável a referida autorização judicial quando constar expressamente do termo de guarda a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior.
§ 2° - No caso do tutor, não há necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior.

Art. 3°) A autorização de ambos os pais para a viagem de criança ou adolescente ao exterior, desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior de idade, torna desnecessária a autorização judicial, desde que atenda os requisitos previstos no presente artigo.
§ 1° - A autorização referida neste artigo será dada em documento público ou particular, nessa última hipótese com firma reconhecida de ambos os genitores.
§2° - A autorização referida neste artigo deverá necessariamente indicar:

a- a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus genitores, inclusive endereço;
b- o motivo, o destino e a duração da viagem.
c- a qualificação completa do(s) acompanhante(s), se houver, inclusive endereço;

§ 3° - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no Consulado Brasileiro.
§ 4° - O prazo máximo de validade da autorização referida no presente artigo será de 90 (noventa) dias.

Art. 4°) O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior deverá ser apresentado, através de representação por Advogado regularmente constituído ou assistência por Defensor Público, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da viagem.

§ 1° - O pedido deverá apresentar a qualificação completa: a) do(s) requerente(s); b) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s); c) dos genitores, se não forem os requerentes; d) do tutor ou guardião, se for o caso; e) do(s) acompanhante(s), se for o caso.
§ 2º - A qualificação deverá mencionar o número de registro da cédula de identidade, do cadastro de pessoa física (CPF), estado civil, profissão e residência. No caso das crianças ou adolescentes que ainda não tenham documento de identidade, deverão ser mencionados os dados do registro de nascimento.
§ 3° - O pedido deverá indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior, inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou adolescente para o exterior.
§ 4° - O pedido deverá explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do adolescente no exterior.
§ 5º - O pedido deverá explicitar e justificar os motivos da falta de autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso.
§ 6° - O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente.
§ 7° - Em caso de manifesta situação de urgência, acarretada por fato imprevisível ou força maior, o pedido poderá ser apresentado sem a antecedência mínima referida no
presente artigo. A mera apresentação da passagem indicando viagem em data próxima não é documento hábil, por si só, para comprovar a urgência.

Art. 5°) O requerimento de alvará deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente, ou, se já tiverem sido expedidos, cópia da cédula de identidade ou do passaporte da criança ou do adolescente.

2. Cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s) requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso, ou, ainda, do tutor ou guardião.

3. Cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s) acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso.

4. Cópia da certidão de casamento dos genitores se for o caso.

5. Documento de autorização de um ou de ambos os genitores, se possível, ainda que por fac-símile (fax), devendo ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da presente Portaria.

6. Declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no caso de falta de autorização de ambos os genitores (salvo quando falecido ou ignorado o outro genitor), com expresso reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade.

7. Cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima, em casos de urgência, assim como documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente ou iminente que justifique a necessidade urgente da viagem ao exterior.

Parágrafo único. As autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais.

Art. 6°) Registrado e autuado o procedimento, após conferidos os documentos pela Secretaria Judicial, os autos serão dados com vista ao douto Órgão do Ministério Público, para o competente parecer.
Parágrafo único. Não há cobrança de custas prévias ou finais. Também não são cobradas despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas por Oficial de Justiça ou Comissário da Infância e da Juventude.

Art. 7°) A pedido do(s) requerente(s), a requerimento do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os genitores, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita do(s) genitor(es) ausente(es), com firma reconhecida.

Parágrafo único. A audiência deverá ser postulada pelo(s) requerentes no próprio pedido inicial, ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a viagem.

Art. 8°) Inexistindo a anuência de um ou de ambos os cônjuges, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o douto Órgão do Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não, do cônjuge ausente.

Art. 9°) Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente por tradutor público juramentado.
Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma, ou encaminhados por cópia fac-símile, poderão constituir elementos de convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da prova.

Art. 10°) O alvará judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Acolhido o pedido e concedida a autorização judicial, o alvará será emitido de imediato, sendo entregue ao interessado ou ao seu procurador, tão logo apresentado o comprovante de depósito do valor da taxa de expedição.

Art. 11) O Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte somente apreciará pedidos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na Capital e, excepcionalmente, das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito nesta Capital.

Fonte:
Marcos Flávio Lucas Padula
Juiz de Direito
Vara Cível da Infância e da Juventude
Comarca de Belo Horizonte

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